Indícios de sobrepreço identificados em fiscalizações do Tribunal justificam a realização de auditorias com o intuito de avaliar a abrangência e confiabilidade dos procedimentos de coleta e tratamento de dados relativos a preços de insumos contidos nos sistemas referenciais Sicro e Sinapi
Representação de unidade técnica noticiou possível superestimativa nos valores contidos nas tabelas de custos dos sistemas oficiais de referência Sicro (Sistema de Custos Rodoviários do DNIT) e Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, gerido pela Caixa), utilizados na contratação de obras públicas. Apontou falhas metodológicas no processo de coleta, crítica e tratamento estatístico dos dados que alimentam esses sistemas. O relator, por sua vez, colacionou diversas deliberações em que o Tribunal se deparou com aspectos específicos do “problema” suscitado na representação. Também ressaltou a relevância da matéria, visto que “Os sistemas oficiais de preço são utilizados como referência para a composição dos orçamentos de todas as obras públicas, servindo de parâmetro para avaliar a economicidade da contratação de serviços que custam ao Estado dezenas de bilhões de reais por ano”. Anotou que as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm reiterado a necessidade de observância de tais sistemas referenciais e, a título de exemplo, transcreveu o art. 127 da LDO/2011 (Lei nº 12.309/2010): “Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.” O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, que encampou sugestões do revisor, decidiu autorizar a realização de: “9.1.1. auditoria no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a avaliar a abrangência e confiabilidade de seus procedimentos de coleta e tratamento de dados relativos a preços de insumos integrantes do Sistema Sinapi, comparar as informações advindas de consultas ao referido sistema com dados coletados diretamente no mercado, estabelecer a divergência entre os dois conjuntos de dados (sistema e mercado), e, se for o caso, propor alterações na metodologia do sistema de forma a garantir sua aproximação com a realidade do mercado; 9.1.2. auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, com vistas a avaliar a abrangência e confiabilidade dos procedimentos de coleta e tratamento de dados relativos a preços de insumos integrantes dos Sistemas SICRO-II e SICRO-III, comparar as informações advindas de consultas aos referidos sistemas entre si (se já disponíveis para o SICRPO-III) e com dados coletados diretamente no mercado, estabelecer a divergência entre os dois conjuntos de dados (sistemas e mercado), e, se for o caso, propor alterações na metodologia do novo Sistema SICRO-III de forma a garantir sua aproximação com a realidade do mercado”. Acórdão n.º 1078/2012-Plenário, TC 019.387/2011-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 9.5.2012.
Decisão publicada no Informativo 105 do TCU - 2012
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